sexta-feira, setembro 27, 2024
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3 fatos sobre a entrega da ECD que todo profissional precisa saber

As empresas têm até o dia 31 de maio para entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), que para muitos profissionais das áreas contábil, financeira e fiscal representa uma grande novidade e com muitas dúvidas a esclarecer.

Por isso, reunimos aqui três fatos importantes que todos os profissionais dos departamentos contábeis das empresas precisam saber.

Entrega antecipada para 31 de maio

No início de dezembro, a Receita Federal alterou a legislação que dispõe sobre a ECD, esclarecendo quais empresas ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital a partir de 2016 e antecipando a entrega da ECD para o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário.

Apuração de contribuições e receitas

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 no Diário Oficial da União de 3 de dezembro, ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016 as empresas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que no ano-calendário ou proporcionalmente ao período a que se refere:

  1. apurarem contribuição para o PIS-Pasep, COFINS, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
  2. auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

Também estão obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Com relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), a obrigação se estende àquelas enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Fatos ocorridos até 31 de dezembro devem ser informados

A Instrução Normativa publicada em dezembro estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31/12/2015.