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Obrigações Acessórias – DIRF 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/11/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.671/16, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e as situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD DIRF 2017).

» Quanto à obrigatoriedade

Nos arts. 2º a 4º da referida Instrução Normativa foram elencadas as pessoas jurídicas e físicas que estão obrigadas a apresentar a DIRF 2017, dentre elas destacamos:

I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);

II – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e

III – as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/13:

a) o Comité International Olympique (CIO);

b) as empresas vinculadas ao CIO;

c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

f) as federações desportivas internacionais;

g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

i) os prestadores de serviços do CIO; e

j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

» Quanto aos prazos

Conforme o disposto no art. 9º, o prazo de entrega encerra-se dia 15/02/2017.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a DIRF 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a DIRF 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para eventos especiais citados.

» Quanto aos limites

Dentre outras informações previstas no art. 12, destacamos os seguintes limites:

a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

Os limites de que trata o art. 12 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º da referida Instrução Normativa.

Fonte: Editorial Cenofisco