Quase na reta final da ECD, os profissionais contábeis já devem estar preparados para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, não é mesmo? Com o prazo máximo para o último dia útil do mês de julho, a ECF é exigida pela RFB com o objetivo de demonstrar detalhadamente o cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) anualmente.
Pensando nisso, selecionamos com base nos e-mails que recebemos, as 5 maiores dúvidas que os profissionais estão tendo dificuldades na hora de organizar os dados para a entrega da ECF. Confira abaixo:
Que está obrigado a entregar a ECF?
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial; Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro 4 de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Qual o prazo de entrega da ECF?
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016, que altera o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o último dia útil do mês de julho no ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a ECF. Além disso, foi alterado o prazo de entrega de situações especiais da ECF, conforme abaixo: – Situações especiais de janeiro a abril: Último dia útil do mês de julho. – Situações especiais de maio a dezembro: Último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês do evento.
Quais as penalidades/multas por atraso na entrega e erros de preenchimento da ECF?
De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Lei 1.598/1977:
“Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
- 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
- 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
- 3o A multa de que trata o inciso II do caput:
I – não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II – será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
- 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período 7 de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
- 5o Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária. ”
Como proceder se for necessária uma retificação na ECF?
A retificação da ECF poderá ser realizada em até 5 anos. Se retificar a ECF de um ano anterior, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.
Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000. RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:
1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “bloco de notas”;
3 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
4 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
5 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
6 – Valide;
7 – Assine; e
8 – Transmita a ECF retificadora.
Como deve ser feito o Plano de Contas e o seu Mapeamento na ECF?
A ECF recupera o plano de contas do último período existente na ECD. O fato de uma conta não possuir saldos ou movimentação em um período não implica que a conta não deve ser informada no plano de contas. O plano de contas deve retratar o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade da entidade. O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas.
*BÔNUS*
Qual a composição dos Blocos para a Geração do Arquivo da ECF?
A empresa poderá gerar um arquivo em formato texto, através do software utilizado para sua escrituração, ou poderá preencher as informações diretamente no programa gerador da ECF. O arquivo possui uma organização hierárquica, com definições de regras para cada registro gerado, que serão submetidos à validação do Programa Validador da ECF. A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.
Composição dos Blocos do arquivo:
Bloco 0 – Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF.
Bloco C – Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa) armazena as informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas. As ECD recuperadas devem corresponder ao período da ECF. Os seguintes registros da ECD são recuperados na ECF: – I050 – Plano de Contas – I051 – Mapeamento para o Plano de Contas Referencial – I053 – Subcontas Correlatas – I100 – Centro de Custos – I150 – Data dos Saldos Periódicos – I155 – Saldos Periódicos
– I350 – Data da Apuração do Resultado – I355 – Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Estão obrigadas a efetuar a recuperação da ECD todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD, conforme Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 e alterações.
Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa) Armazena, da ECF recuperada do período imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. Caso a ECD recuperada possua o mapeamento para o plano de contas referencial válido na ECF, o bloco J pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição. O bloco J também pode ser importado, independentemente da recuperação da ECD.
Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais. Caso haja recuperação da ECD, o bloco K pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição. O bloco K também pode ser importado, independentemente da recuperação da ECD.
Bloco L – Lucro Líquido – Lucro Real Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Bloco M – e-LALUR e e-LACS – Lucro Real Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – partes A e B.
Bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
Bloco P– Lucro Presumido Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
Bloco Q – Livro Caixa Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
Bloco T – Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
Bloco U – Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Apura o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas.
Bloco W: Declaração País-a-País (Country-by-Country Report) Esse bloco informa a Declaração País-a-País (DPP) que consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.
Bloco X – Informações Econômicas Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
Bloco Y – Informações Gerais Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
Bloco 9 – Encerramento do Arquivo Digital Encerra o arquivo digital.
Gostou? Compartilhe com seus amigos. Deixe seu comentário! Clique aqui e veja como a gente pode te ajudar na entrega da ECF.