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Benefício Extraordinário Mensal – MP nº 929 e 936/2020

Verifique se a legislação não foi alterada depois da data desta publicação.

Benefício Extraordinário Mensal – Medida Provisória nº 929/2020

No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), que veio complementar a MP 927/20, anteriormente publicada. A nova MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda. As novas medidas objetivam a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Destinatários do programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20)

A MP 936/20 não possui uma disposição específica informando quem seriam os destinatários das medidas flexibilizantes. O art. 15 se limita a prever sua aplicação aos contratos de aprendizagem e aos empregados contratados sob regime de jornada parcial.

A despeito do silêncio normativo, entende-se que além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20 são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho. Sendo assim, programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica também aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e etc.

Os trabalhadores com contrato intermitente são destinatários da norma por disposição expressa da MP 936/20, mas a eles é prevista uma regra própria. Eles receberão benefício emergencial fixo de R$ 600,00 por até 90 dias, que será pago imediatamente. Os demais trabalhadores receberão mês a mês um valor que vai variar, conforme veremos mais à frente.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada contrato.

Importante destacar que as medidas previstas na MP 936/20 se aplicam apenas ao setor privado, não sendo destinada a contratos de trabalho envolvendo a União, Estados, Distrito Federal, municípios, organismos internacionais e administração pública direta e indireta como um todo. Sendo assim, tais medidas não se estendem aos ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo.

Por fim, não poderão receber o benefício emergencial o aposentado, o trabalhador que esteja recebendo qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, a pessoa que esteja recebendo seguro-desemprego ou a bolsa de qualificação profissional decorrente de lay off (suspensão), bem como quem esteja em gozo de outro auxílio emergencial.

Redução da jornada de trabalho e do salário

Atenção: Caso a redução de salário não seja realizada a partir do primeiro dia do mês, será necessário que você calcule MANUALMENTE o valor que deve ser considerado no salário anterior (maior) e também o valor que deverá ser considerado no salário atual (com redução no valor).

Aspectos gerais

O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário de seus empregados, por até 90 dias. Essa redução pode ser feita desde que se preserve o salário-hora do empregado e que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias.

Modelo do Acordo Individual de Redução de Carga Horária e Salário que deverá ser assinado entre a Empregador e Empregado.

ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE REDUÇÃO JORNADA DE ACORDO COM A MP 936/2020

A Empresa (razão social da empresa), inscrita       no       CNPJ       sob       o       nº (número do CNPJ), com  sede na (endereço da empresa), através de seu representante legal doravante denominado EMPREGADOR e o Sr (a) (nome do empregado), portador da CTPS nº (número da CTPS), série (série da CTPS) e CPF (número do CPF), doravante denominado EMPREGADO, com fundamento no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, na Lei 13.979 de 09/02/2020, nas Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020 e nos artigos 444, 501 e 503 da CLT, decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente Acordo Individual de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas: DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO
Cláusula Primeira O Contrato de trabalho celebrado entre as partes fica reduzido a carga horário e salário pelo prazo de número de dias (numero de dias por extenso) dias a partir de     /          /              ;
Cláusula Segunda Carga horária e salário reduzidos em ( ) 25% ( ) 50% ( ) 70%, até o limite de 90 (noventa) dias contados a partir da data indicada na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Cláusula Quarta Durante o período dessas reduções, o EMPREGADO permanecerá recebendo os benefícios concedidos pelo EMPREGADOR. O vale transporte será devido somente para os dias trabalhados e vale refeição/alimentação em valor proporcional a efetiva utilização nos dias trabalhados.
Cláusula Quinta Durante o período dessas reduções, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do EMPREGADO será dividida entre o EMPREGADOR e o Ministério da Economia. Cabendo ao EMPREGADOR o pagamento mediante aplicação da redução prevista na Cláusula Primeira e o Ministério da Economia ficará responsável pelo pagamento do saldo restante. A parte que cabe ao do Ministério da Economia será paga pelo Governo diretamente ao EMPREGADO.
Cláusula Sexta Essas reduções se encerrarão automaticamente se declarada à cessação do estado de calamidade pública. O EMPREGADOR poderá a qualquer tempo, antes do término dos dias, comunicar ao EMPREGADO sobre sua decisão de antecipar o fim do período das reduções acordado. Em ambas as hipóteses o EMPREGADO voltará, no prazo de 2 (dois) dias a cumprir a jornada pactuada anteriormente à celebração desse Acordo Individual.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Sétima Fica assegurada a estabilidade de emprego ao EMPREGADO por todo o período de redução de carga horária e salário, acrescido de período equivalente após o término das reduções de carga horárias e salários. E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento.
Cidade,         /                   /              
EMPREGADOR
EMPREGADO

Restabelecimento da jornada normal

Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses:

  • cessação do estado de calamidade pública;
  • encerramento do período de redução pactuado no acordo individual; ou
  • antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado. 

Redução da jornada e pagamento do Benefício Emergencial

Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ele será calculado da seguinte forma:

Redução por meio de acordo individual ou coletivo

A redução pactuada por meio de acordo individual deverá obrigatoriamente ser feita em preceituais fixos de 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial corresponderá a uma compensação nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.

Essa redução seguirá as seguintes regras:

  • para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;
  • para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior (exceto se negociado coletivamente): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;
  • para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11): redução apenas no percentual de 25% (exceto se negociado coletivamente).

Conforme consta na MP 936/20, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração.

Redução por meio de negociação coletiva:

A redução pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho não precisa respeitar os preceituais fixos ou a faixa de valores estabelecidos acima. Nesse caso, o percentual da compensação (sob o seguro desemprego) não corresponde exatamente ao percentual da redução da jornada e do salário, mas seguirá as seguintes regras:

  • se redução de jornada for inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
  • se a redução de jornada for igual ou maior que 25% e menor que 50%: o benefício emergencial será no valor de 25% do seguro-desemprego;
  • se a redução de jornada for igual ou maior que 50% e menor que 70%: o benefício emergencial será no valor de 50% do seguro-desemprego
  • se a redução de jornada for igual ou superior a 70%: o benefício emergencial será no valor de 70% do seguro-desemprego.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Aspectos gerais

O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados e, consequentemente, a suspensão do pagamento dos salários. O prazo máximo de suspensão será de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias).

Modelo do Acordo Individual de Suspensão do Contrato que deverá ser assinado entre a Empregador e Empregado.

ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO  SUSPENSÃO DO CONTRATO – MP 936/2020

A Empresa (razão Social),       inscrita       no       CNPJ       sob       o       nº (número do CNPJ), com  sede (endereço da empresa),  através de seu representante legal doravante denominado EMPREGADOR e o Sr(a) (Nome do Empregado), doravante denominado EMPREGADO, portador da CTPS número (número da CTPS) série (série da CTPS) e do CPF (número do CPF), com fundamento no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, na Lei 13.979 de 09/02/2020, nas Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020 e nos artigos 444, 501 e 503 da CLT, decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente Acordo Individual de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula Primeira
O Contrato de trabalho celebrado entre as partes fica suspenso pelo prazo de (prazo de suspensão) dias a partir de    /      /          ;
Cláusula Segunda Durante a suspensão do contrato de trabalho, o EMPREGADO permanecerá recebendo os benefícios concedidos pelo EMPREGADOR, exceto vale transporte e vale refeição e/ou alimentação, por terem natureza de verba indenizatória.
Cláusula Terceira Durante a suspensão do contrato de trabalho, o EMPREGADO não poderá permanecer trabalhando para o EMPREGADOR, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distancia.
Cláusula Quarta Durante o a suspensão do contrato de trabalho a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do EMPREGADO será o Ministério da Economia (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda). Esse pagamento será feito pelo Governo diretamente ao EMPREGADO, ou seja, não cabendo ao EMPREGADOR qualquer tipo de pagamento ao EMPREGADO.
Cláusula Quinta A suspensão se encerrará automaticamente se declarada à cessação do estado de calamidade pública. O EMPREGADOR poderá a qualquer tempo, antes do término da suspensão, comunicar ao EMPREGADO sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão acordado. Em ambas as hipóteses o EMPREGADO deverá comparecer ao trabalho no prazo de 2 (dois) dias.
Cláusula Sexta Fica assegurada a estabilidade de emprego ao EMPREGADO por todo o período da suspensão, acrescido de período equivalente após o término  da suspensão. E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento.
Cidade,          /                      /               
EMPREGADOR
EMPREGADO

Essa suspensão pode ser feita desde que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias e desde que haja a cessação total das atividades de trabalho. Caso o empregado trabalhe, mesmo que parcialmente, por teletrabalho, por trabalho remoto ou à distância, haverá a descaracterização do da suspensão ajustada. Nesse caso, o empregado receberá a toda a remuneração e o empregador deverá arcar com as sanções previstas e com os encargos sociais do período.

A MP 396/20 não traz a obrigatoriedade de oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador, como consta na CLT. É dada ao empregador a faculdade do oferecimento desses cursos, desde que exclusivamente na modalidade não presencial, tendo duração mínima de um mês e máxima de três meses. 

Restabelecimento da jornada normal

Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorre alguma das seguintes hipóteses:

  • cessação do estado de calamidade pública;
  • encerramento do período de suspensão pactuado no acordo individual; ou
  • antecipação, pelo empregador, do fim do período de suspensão pactuado.

Suspensão do contrato e pagamento do Benefício Emergencial

Os empregados que tiverem a suspensão temporária de seu contrato de trabalho continuarão a receber todos os benefícios que lhes são dados pelo empregador, como vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc.

Além disso, os empregados poderão recolher as contribuições ao INSS como segurado facultativo para ter o período considerado para fins de aposentadoria e manutenção de outros benefícios, uma vez que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador.

A forma do pagamento da remuneração do empregado dependerá da receita bruta anual do empregador, da seguinte forma:

a) empregador com receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019: o empregador suspende totalmente o pagamento do salário e os empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União no valor de 100% do seguro-desemprego que o empregado teria direito;

b) empregador com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019: o empregador paga uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito.

Caso sua empresa se enquadre nessa situação, de acordo com a medida provisória, no Sistema deverá ser criado um evento de Provento no valor de 30% do Salário que será pago para o trabalhador (pois a União irá realizar o pagamento de 70% baseado no seguro desemprego que o empregado teria direito), para o cadastro deste evento, acesse o menu Manutenção/Eventos/Manutenção e verifique qual e próximo evento de provento que você deverá utilizar (entre e001 e e299).

Aba evento – sem incidência de impostos

Aba Rateio/Fórmula – 30% do salário do funcionário

Aba Informações eSocial

Suspensão por meio de acordo individual ou coletivo

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados nas seguintes situações: 

  • para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. 

Conforme consta na MP 936/20, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração.

Suspensão por meio de negociação coletiva:

A suspensão deverá obrigatoriamente ser pactuada por acordo ou convenção coletiva nas seguintes situações:

  • para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11);
  • para os trabalhadores que recebem valor superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior.

Redução proporcional de jornada e de suspensão temporária sucessivas

A MP 936/202 autoriza que seja realizado um acordo de redução de jornada por certo período de tempo e depois, terminado o seu prazo, seja acordada a suspensão do contrato de trabalho. Também seria válido o inverso, primeiro havendo a suspensão, depois a redução. No entanto, há que se notar que a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

Garantias dos trabalhadores

Compensação governamental

Como já foi abordado, havendo a redução de jornada ou a suspensão do contrato, surge ao empregado o direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A MP 936/20 prevê que valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício, do número de salários recebidos pelo empregado ou do cumprimento de qualquer período aquisitivo.

Após celebrado o acordo as empresas têm 10 dias para informar ao Ministério da Economia, sob pena de continuar pagando o salário e os encargos sociais integralmente devidos ao trabalhador. Havendo a comunicação, a primeira parcela será paga em 30 dias, contados da celebração acordo. O valor será pago mensalmente enquanto durarem as medidas.

Importante salientar que, apesar de o benefício emergencial ter como base de cálculo o valor do seguro-desemprego, o seu recebimento não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro-desemprego nos casos em que tiver direito.

Ajuda compensatória mensal

O empregador poderá pagar ao trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido em acordo individual ou em negociação coletiva.

A ajuda compensatória tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Ela tem como finalidade complementar a renda do trabalhador, sendo acumulado com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego.

Por não ter natureza salarial, a ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do FGTS e dos tributos incidentes sobre a folha de salários. Além disso, o empregador poderá abater o valor do lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes.

Caso a empresa pague a Ajuda Compensatória, será necessário a criação de um novo evento de provento, para o cadastro deste evento, acesse o menu Manutenção/Eventos/Manutenção e verifique qual e próximo evento de provento que você deverá utilizar (entre e001 e e299).

Aba Evento – não deverá haver nenhuma incidência de impostos para a ajuda compensatória

Aba Rateio/Fórmula – caso o valor da ajuda compensatória estipulada em acordo individual de trabalho ou acordo coletivo seja o mesmo para todos os funcionários, você poderá já deixar definido este valor na aba rateio/fórmula, caso sejam valores diferentes, deixe este campo em branco e antes de gerar o holerite dos funcionários, lance os valores específicos para cada um deles.

Aba Informações eSocial

Garantia provisória no emprego

Tanto a redução de jornada como a suspensão contratual, trazem como contrapartida garantia provisória de emprego durante o período em que as medidas estiverem valendo. A estabilidade ultrapassa o período de redução ou suspensão, sendo garantida pelo mesmo período de tempo em que as medidas foram aplicadas.

Dessa forma, se um empregado teve seu contrato suspenso por 30 dias, após a situação normalizada ele não poderá ser demitido pelo período dos próximos 30 dias, exceto nos casos em que houver justa causa ou se a demissão for a pedido do empregado.

A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória sujeita a empresa a penalidades e indenização no valor de até 100% do salário a que o empregado teria direito no período dos trabalhadores.

Procedimentos a serem executados no Sistema Folha de Pagamento.

1 – EXPORTAÇÃO DOS DADOS DA REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO

A) Para informar ao governo que haverá a Suspensão do Contrato de Trabalho ou a Redução na Carga Horária e Salário do Funcionário, deverá ser acessado o menu Utilitários/Exportação de Dados/Benefício Extraordinário Mensal – MP nº 929/20

Clique nos três pontinhos do campo: “Diretório para Geração do Arquivo e Selecione o local onde o Arquivo será salvo.

Clique na lupa para visualizar os funcionários:

Clique no botão “Selecionar Todos” para selecionar todos os funcionários de uma vez.

ou clique no campo da coluna: “Seleciona” do funcionário que deseja enviar e altere para Sim.

Preencha as informações clicando nos campos de cada coluna.

Em Tipo Adesão: selecione a opção desejada: Suspensão de contrato ou Redução de carga horaria.

Importante:

Se a opção selecionada for: “Suspensão de Contrato” o sistema irá gerar de forma automática o afastamento dos funcionários, o qual deve ser enviado ao eSocial no evento S-2230, com Motivo de afastamento para eSocial número 37 (suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020)

– Se a opção selecionada for: Redução da carga horária deverá ser enviado o evento S-2206 (alteração do contrato de trabalho) para o eSocial

Em Data Início Acordo: Informar a data em que o acordo teve início.

  • Em % Redução Carga Horaria: Selecionar a opção: 25%, 50% ou 70%.
  • Importante: De acordo com o manual do B.M.E o campo % de redução de carga horaria só é obrigatório se o campo tipo de adesão for preenchido com “Redução de carga horaria”.
  • Em Dias Duração: Informar a quantidade de dias que durarão o contrato lembrando que não pode ultrapassar 90 dias.
  • Em Data Fim Acordo: Esta data é para controle interno do sistema e será preenchida automaticamente após informar os meses de duração.

Clique no botão: OK para gerar o Arquivo.

O sistema irá preencher automaticamente os campos: Antepenúltimo salário, Penúltimo salário e Último Salário de acordo com os três últimos Holerites gerados, considerando todos eventos de remuneração incluído eventos de horas extras e adicionais.

Preencha as informações referente a Conta Corrente/Poupança do funcionário (onde o governo irá depositar o benefício)

A informação dos dados bancários do funcionário é opcional porém se um dos campos referentes aos dados bancários for preenchido os demais campos se tornam obrigatório.

Caso não queira que algum evento seja considerado para compor um destes três campos é necessário que indique o evento, na Aba: “Eventos” antes de clicar em OK para gerar o Arquivo.

Clique no botão “novo” e informe os eventos que não deve ser considerado como remuneração no cadastro do funcionário.

A tela: “Dados Benefício Extraordinário Mensal” Será exibida para cada funcionário. Basta clicar em OK, após confirmar todas as informações da tela. Ao final sistema irá exibir a mensagem:

b) As informações geradas ficarão salvas dentro do cadastro do funcionário, na aba Rescisão/Afastamentos e Transferências/Benefício Extraordinário Mensal – sub aba Benefício Extraordinário Mensal.

c) Após o arquivo gerado você deverá acessar o Site:

https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/restritoSemCert/procuracao/pessoaJuridica/sucesso.jsf

Clique em: Validar Layout B.E.M.

Clique em “Escolha o arquivo para validar” e selecione o arquivo gerado pelo sistema.

Clique em Validar

Estando tudo correto com o arquivo a mensagem abaixo será apresentada:

2 – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Para os funcionários Horistas e Mensalistas

a) deverá ser criada uma nova carga horária que será definida no cadastro de cada funcionário, essa carga horária deverá substituir a carga horário que você definiu anteriormente.

Para o cadastro da Nova Carga Horária acesse o menu Manutenção/Funcionários/Tabelas/Carga Horária/Cadastra

b) deverá ser criada uma nova jornada de trabalho que será utilizada no cadastro do turno.

Para o cadastro da nova jornada de trabalho acesse o menu Manutenção/Funcionários/Cadastra

c) Deverá ser cadastrado um novo turno de trabalho que irá substituir o turno definido no cadastro dos funcionários

Para o cadastro do turno acesse o menu Manutenção/Funcionários/Tabelas/Turnos/Cadastra

Informe o código da jornada cadastrada anteriormente para cada dia da semana.

d) As informações de carga horária e Turno deverão ser atualizadas no cadastro do funcionário, aba informações contratuais, sub aba informações para cálculo.

3 – REDUÇÃO NO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS

a) MENSALISTAS

Será necessário realizar a redução no Salário mensal dos funcionários:

Essa redução de Salário poderá ser realizada através do menu Movimentação/Dissídio Coletivo

Defina Gera, em seguida selecione os funcionários que terão a redução de salário, no campo de alteração defina Porcentagem e no campo valor digite o percentual de redução com o sinal negativo (-) na frente, informe a data da assinatura do acordo coletivo ou individual de trabalho, defina o tipo de instrumento ensejedor e o detalhamento do instrumento.

Em seguida clique em OK

O Sistema apresentará a tela para Seleção de Data, informe a data a partir de quanto o novo valor será considerado e clique em OK.

Será apresentada a mensagem informando que foi gerada a carga S-2206 para ser enviada ao eSocial

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Caso voce acesse o menu Manutenção/Funcionários/Alteração de Carteira, conseguirá verificar a redução feita anteriormente.

b) HORISTAS

Para os funcionários horistas não será necessário a redução no valor hora do mesmo pois, já reduzimos sua carga horária através do item 2.

Observações:

1 – Caso a redução de salário não seja realizada a partir do primeiro dia do mês, será necessário que você calcule MANUALMENTE o valor que deve ser considerado no salário anterior (maior) e também o valor que deverá ser considerado no salário atual (com redução no valor).

2 – O Sistema Folha de Pagamento está sendo alterado para que funções automatizadas sejam desenvolvidas para facilitar as mudanças das referidas medidas provisórias citadas neste poste e em breve teremos novidades…..