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ALTERAÇÕES NO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO A PARTIR DE 23/02/2016.

ALTERAÇÕES NO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO A PARTIR DE 23/02/2016.

SP – ICMS – Alíquota – Medicamentos, bebidas alcoólicas e fumo – Alteração

A Lei nº 16.005/2015 alterou a Lei nº 6.374/1989, que trata sobre o ICMS, para modificar o percentual de alíquota interna do imposto, com efeitos a partir de 23.2.2016.

A alteração serviu para:

a) determinar a alíquota de 12% nas operações com medicamentos genéricos;

b) prever a alíquota de 20% para as operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM (cervejas de malte e chope);

c) majorar para 30%, a alíquota do imposto nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

Por fim, mencionado ato ainda revogou o item 2 do § 5º do art. 34 da Lei nº 6.374/1989, que dispunha sobre a alíquota de ICMS de 25% para as operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados.

Lei do Estado de São Paulo nº 16.005 de 24.11.2015

ICMS/SP – O Estado de São Paulo adota o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza?

São Paulo instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) por meio da Lei nº 16.006/2015, com vigência a partir de 23/02/2016.

Segundo o referido ato, o fundo tem por objetivo viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Uma das principais fontes de recursos do FECOEP será constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações com:

a) bebidas alcoólicas, classificadas na posição 22.03 da NCM, ou seja, cervejas de malte e chope;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

Base legal: Citada no texto