Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado a limitação de 20% do total de empregados da empresa.
O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Prazo de contratação
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, sendo convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.
Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I – da cota patronal;
II – do salário-educação;
III – da contribuição social destinada ao:
- a) Serviço Social da Indústria (SESI);
- b) Serviço Social do Comércio (SESC);
- c) Serviço Social do Transporte (SEST);
- d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
- e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
- f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
- g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
- h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
- i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); e
- j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).
Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Além do chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a referida Medida Provisória contém outras alterações.
Para acessar a Medida Provisória na íntegra, clique aqui.
Fonte: Consultoria Legislativa