sexta-feira, setembro 27, 2024
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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I – menor aprendiz;

II – contrato de experiência;

III – trabalho intermitente; e

IV – trabalho avulso.

 A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado a limitação de 20% do total de empregados da empresa.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Prazo de contratação

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, sendo convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

I – da cota patronal;

II – do salário-educação;

III – da contribuição social destinada ao:

  1. a) Serviço Social da Indústria (SESI);
  2. b) Serviço Social do Comércio (SESC);
  3. c) Serviço Social do Transporte (SEST);
  4. d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
  5. e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
  6. f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
  7. g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
  8. h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
  9. i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); e
  10. j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

 Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Além do chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a referida Medida Provisória contém outras alterações.

Para acessar a Medida Provisória na íntegra, clique aqui.

Fonte: Consultoria Legislativa