O STF considerou que sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, conforme acórdão publicado em 03 de novembro de 2015. E com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, excluindo as sociedades corretoras de seguros, do §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, se mostra necessário corrigir e adequar a escrituração da EFD CONTRIBUIÇÕES.
Esta novidade provocou as seguintes alterações:
A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime cumulativo:
- PIS/PASEP 0,65%
- COFINS 3,0%
A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo
- PIS/PASEP 1,65%
- COFINS 7,65%
Diante disto, NÃO MAIS ESCRITURARÃO o “Bloco I – Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde”
Passando a escriturar Blocos A, C, D e F.