Em Nota Explicativa, foi divulgado no site do eSocial, as orientações de como deve ser informado o desligamento do empregado doméstico, antes dessa funcionalidade no portal.
Empregados desligados ANTES da disponibilização da funcionalidade:
Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo “Remuneração Mensal” deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
- Saldo de salários
- 13º salário proporcional
- Aviso prévio indenizado
- 13º salário sobre aviso prévio indenizado
- Horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de horas trabalhadas em viagens
- Descanso Semanal Remunerado – DSR
- Salário Maternidade
- Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)
- Faltas
- Atrasos
- Desconto do DSR sobre faltas e atrasos
- Desconto do adiantamento do 13º salário
Empregados desligados ATÉ a disponibilização da funcionalidade
O empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), apenas para os motivos relacionados abaixo. O recolhimento dessa guia específica pode ser gerada pela página inicial do eSocial ou clicando em Guia FGTS, link direto.
Motivos de desligamento que geram recolhimento rescisório (GRRF)
02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05 – Rescisão por culpa recíproca;
06 – Rescisão por término do contrato a termo;
08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do empregado (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);
17 – Rescisão indireta do contrato de trabalho;
27 – Rescisão por motivo de força maior.
Havendo o pagamento do FGTS na GRRF, na guia única (DAE) deverão ser cobrados apenas os tributos incidentes sobre a rescisão (Contribuição Previdenciária, seguro contra acidentes de trabalho – GILRAT e imposto de renda, se for o caso). Assim, para a exclusão dos valores pagos a título de FGTS no DAE, o empregador deverá editá-lo, conforme disposto no item 4.1.4.1 (Empregados Demitidos no Mês da Folha de Pagamentos) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Caso o motivo de desligamento NÃO exija o recolhimento rescisório (GRRF)
O DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos. Nessa situação, não é necessário editar o DAE gerado.
Se o empregador POSSUIR outros empregados
O empregado desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores (remunerações mensais). Neste caso, deverá informar R$ 0,00 como “Remuneração Mensal” do trabalhador desligado e proceder normalmente quanto aos demais empregados. Após informar a remuneração mensal de todos os empregados, é necessário encerrar os pagamentos e gerar o DAE.
Se o empregador NÃO POSSUIR outros empregados
Se o empregado não tiver outros funcionários, além do desligado, e enquanto não vier contratar novos empregados, não será necessário utilizar o procedimento acima, já que não há folha de pagamento a ser informada.
Além desses procedimentos no eSocial, destaca-se que o empregador deve anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social, elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e realizar o pagamento das verbas rescisórias e da guia para recolhimento do FGTS (GRRF) no prazo legal, conforme abaixo:
- Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”