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Perfil Profissiográfico Previdenciário

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    Ana Julia
    Mestre

    Perfil Profissiográfico Previdenciário

    De acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações. Antes de passar à análise minuciosa de cada um destes itens, porém, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.

    Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977.  Após, adveio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade.

    De uma forma bem simplificada, a empresa deveria prestar informações sobre o local onde era exercida a atividade, indicando os fatores de agressividade atuantes e o grau de intensidade dos agentes físicos. Ainda, deveria discriminar os serviços realizados pelo segurado e demais informações quanto à existência de medidas coletivas e de utilização de equipamento de proteção individual. Por fim, era necessário somente o carimbo da empresa e assinatura do responsável, sem ser preciso a identificação de profissionais especializados.

    Na sequência, vieram o DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030. Destaca-se que, até o DSS 8030, não era necessário que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, salvo nas hipóteses em que o requerente da aposentadoria especial fosse exposto a ruído e calor, o que exigiria também uma medição técnica. A obrigatoriedade do fundamento em laudo técnico surgiu apenas em 1997, com a edição da Lei 9.528.

    Porém, que até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial podia ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores. No ponto, apenas nos casos de ruído e calor é que era necessária, ainda, a complementação com aferição técnica.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, passa a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Insta registrar que a sua primeira menção, entretanto, data de 1997, com a Lei 9.528, ao determinar o seu preenchimento como um dever da empresa, além de estipular a sua entrega ao trabalhador junto com a rescisão contratual.

     

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