A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nesta quarta-feira (17/6) as regras para negociação de dívidas em caráter excepcional em função dos efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19. De acordo com a portaria 14.402, publicada no Diário Oficial da União, podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 150 milhões.
Essa é a segunda portaria que a PGFN divulga permitindo condições de transação especial da dívida ativa por conta do coronavírus. Entre as diferenças da portaria publicada nesta quarta em relação à portaria 9.924/2020, de abril, estão a concessão de até 100% de desconto em multas e juros e maior prazo de parcelamento, que sobe de até 100 meses para até 133 meses.
A transação excepcional trazida pela portaria 14.402 abrange pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial. Pelas novas regras, créditos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão passíveis de negociação desde que a empresa comprove que foi afetada pela pandemia. O impacto da Covid-19 na situação econômica da empresa ou da pessoa física será usado para calcular a capacidade de pagamento e a possibilidade de descontos.
Entre os requisitos usados para mensurar o impacto da pandemia na atividade empresarial estão a apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais.
Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta da União no período entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020. É possível inscrever débitos parcelados, porém, neste caso, é necessário desistir do parcelamento. Também é necessária a desistência de eventuais processos judiciais relacionados aos valores inscritos.
O prazo para parcelamento será de até 133 meses, e os contribuintes terão abatimento de multas e juros a depender da categoria na qual se encaixam – se pessoa física, pequena empresa ou companhia de maior porte. O valor das parcelas, porém, não pode ser inferior a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas. O contribuinte deve dar de entrada o equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados.
Podem levar à rescisão da transação o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, a falência da empresa ou a observação, pela PGFN, de tentativas de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica.
Fonte: Jota